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16 de Abril de 2024

Advocacia-Geral confirma obrigatoriedade de exame toxicológico para motoristas

Publicado por Marcos Bertosi
há 8 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a validade da exigência de exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E. A atuação ocorreu após o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE) questionar na Justiça a obrigatoriedade do teste, prevista na Lei 13.103/2015. Segundo a norma, a concessão ou renovação das habilitações dessas categorias está condicionada à realização do exame desde 2 de março de 2016.

A decisão foi tomada pela Justiça Federal de Pernambuco (JFPE) após a AGU ressaltar que "o exame toxicológico se revela adequado para aumentar a segurança da coletividade usuária das estradas brasileiras e coibir a ingestão de substâncias tóxicas por parte de motoristas profissionais".

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU que atuou no caso, também apontou a ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar pedida pelo Detran local, bem como a carência de premissas básicas como fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável.

Os advogados da União destacaram, também, que o estado de Pernambuco conta com 178 postos de coleta, distribuídos em 53 municípios, para a realização do exame. E que a norma está inserida em um novo paradigma de políticas públicas de trânsito, criadas para efetivar medidas de prevenção.

A Justiça Federal de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido do departamento, reconhecendo na decisão que a realização do exame "sinaliza um avanço que pode ser acentuado com um aumento substancial de campanhas educacionais e de fiscalização intensa nas rodovias federais e estaduais do país".

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo Nº 0802090-39.2016.4.05.8300 - 3ª Vara Federal de Pernambuco.

Fonte: Advocacia Geral da União

Data da noticia: 20/04/2016

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Venho afirmar a inconstitucionalidade do “Art. 5o § 6o e § 7o da Lei Federal 13.103/15 e o artigo 168 § 6 e § 7 da CLT” estão submetendo os motoristas ao constrangimento injustificado de se submeter a exames toxicológicos para contratação, demissão e renovação CNH.
A jurisprudência referente a “PL-4443/2008” que exige exame toxicológico periódico para policias militares e federais, é no sentido que a obrigatoriedade de exames periódicos tem caráter discriminatório e constrangedor.
A lei fere os princípios tanto da isonomia quando da igualdade, privacidade, dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal Art. “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
O exame toxicológico deveria ser aplicada a todos que exercem profissões com risco, sem distinção ou exceção, policiais, vigilante armado, cirurgiões, tripulantes de voo , entre outros profissionais. Nem por isso se cogita a hipótese de submetê-los ao constrangimento injustificado de exames toxicológicos periódicos, colocando-os, ainda que implicitamente, sob a suspeita de envolvimento com drogas ilícitas.

O Código Brasileiro de Trânsito determina que é infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, o exame toxicológico deveria ser aplicada para todos os condutores e não somente para motoristas de caminhão, isso caracteriza discriminação aos condutores de caminhão.
Associação Nacional dos Detrans (AND) declara que os Detrans entendem que a exigência gera ônus excessivo aos condutores e não tem eficácia comprovada na redução de acidentes. Para os Departamentos Estaduais a redução do número de acidentes passa, antes, pela qualificação das estratégias de educação, formação, avaliação, fiscalização e de punição de condutores infratores

A Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET) e outras entidades ligadas às áreas da saúde e jurídica são contrárias à Deliberação no 145 de 30/12/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece a obrigatoriedade de exame toxicológico de larga janela de detecção para identificar o uso de drogas por pessoas que necessitem se habilitar, renovar ou mudar para as categorias C, D e E. Nesse tipo de análise, são utilizadas amostras do cabelo, de pelos ou das unhas.
Segundo Dirceu Rodrigues, do Departamento de Medicina Ocupacional da Abramet, o chamado exame de larga janela de detecção não tem paralelo em lugar nenhum do mundo. Alguns países da União Européia o utilizam para motoristas que perderam a CNH em decorrência de alguma dependência, mas não como condição para obtenção, renovação ou contratação. “As Filipinas foram o único país a implantar esse tipo de exame e tiveram que voltar atrás devido ao alto custo e nenhuma efetividade”.

A principal crítica da classe médica é o tipo de exame exigido. O exame de larga janela de detecção não mede o risco imediato no trânsito e não tira o condutor sob o efeito de drogas da condução do veículo, como acontece com a fiscalização do álcool. Além disso, custa US$100 e não é feito por nenhum laboratório brasileiro. As amostras deverão se coletadas em clínicas. “Os deputados criaram um artigo na lei (do Motorista) para inserir um tipo específico de exame, invertendo a lógica, que deveria ser a de indicar qual tipo de exame melhor atende a uma lei específica”, diz Ricardo Fróes Camarão, do Conselho Federal de Medicina, que lembrou ainda que a lei fere a ética médica em vários aspectos.

Para a ABRAMET e as entidades especializadas no tema, entre elas a Sociedade Brasileira de Toxicologia, Conselho Federal de Medicina, Conselho Regional de Farmácia, Sociedade Brasileira de Ciências Forenses, Associação Nacional de Medicina do Trabalho e Laboratório de Toxicologia da Faculdade de Medicina da USP, o exame que o Contran impõe aos condutores rodoviários se apresenta ineficiente sob diversos aspectos, principalmente relacionados à falta de respaldo teórico, técnico, científico e legal, tanto no Brasil quanto no exterior. Nenhum outro país do mundo utiliza como ação de saúde pública o exame toxicológico de larga janela de detecção.

Dirceu Rodrigues Alves Júnior, médico e diretor da ABRAMET, declarou que o método que emprega amostras de cabelo, pelos ou unhas não é capaz de definir com precisão o momento exato do consumo da substância ilícita, que seria o momento que a Lei 9.503 de 1997 (CTB) aponta. Para efeitos legais, o Código de Trânsito Brasileiro determina que é infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Ou seja, o uso tem que estar imediatamente associado ao ato de dirigir, explica.
Sendo assim, um exame que acusa o uso de entorpecentes dias, semanas ou meses antes de sua aplicação não teria efeito em um eventual processo envolvendo acidentes de trânsito, por exemplo.
“Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais”.

O Detran-MG questionou o alto valor do exame e a sua eficácia e estuda o uso de um equipamento nos moldes do etilômetro para avaliar de forma rápida e segura se o motorista está sob o efeito de drogas, comprometendo a capacidade psicomotora ao dirigir. O teste de consumo de substancias psicoativas tem que ser feito no ato da fiscalização como na abordagen policial só assim se tem certeza que o motorista não dirige sobre efeito de drogas.

Mais de um milhão motorista de caminhão terão que pagar por um aumento de 170% na renovaçao da CNH, e também passar o constrangimento de fazer exame toxicológico no ato da contratação e demissão, toda essa mobilização por causa de um pequeno grupo de pessoas que usam drogas.
Nem todos os caminhoneiros vão fazer o exame toxicológico porque caminhões de menor porte podem ser conduzidos com “CNH B para carro”.
Os altos custos dos exames e a dificuldade dos condutores em encontrar postos de coleta, “O artigo 148-A, § 7º, do CTB veda qualquer intervenção dos entes públicos na estipulação dos preços, sobremaneira que caberá aos laboratórios sua fixação, o que poderá aumentar e muito o custo da renovação em cerca de 170% nas categorias C, D e E. Assim, está a se imputar restrições ao direito de dirigir dos cidadãos profissionais”,
APOIO: A posição da AND é semelhante à de diversas entidades médicas e da área, também contrárias ao exame toxicológico na forma proposta, como o Conselho Federal de Medicina, a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego e a Sociedade Brasileira de Toxicologia.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) já ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, com pedido de liminar para questionar a Lei. Para a entidade, a obrigatoriedade do exame é discriminatória por ferir os princípios tanto da isonomia quando da igualdade previsto na Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

A AND protocolou nesta semana, junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mais um pedido para o fim da obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas com habilitação nas categorias C, D e E. No documento, os 27 Detrans do país se posicionam contrários à forma em que o exame foi implantado e relatam os problemas enfrentados por milhares de cidadãos, em todos os Estados brasileiros.
Opinião pessoal
Mais uma maneira de arrancar dinheiro do cidadão, foi assim com o kit primeiros socorros para carros resolução 42, 1998, o extintor de incêndio abc resolução 157, 2004,
E a gora a lei 13.103/15 exige toxicológico obrigatório para renovação da CNH , contratação e demissão de Motorista de caminhão
É fato que essas leis estão causando um enorme rombo financeiro desnecessário, e gerando um enorme transtorno a população.
Em todo o Brasil existem apenas seis laboratórios estão credenciados para a realização do exame toxicológico, existe mais de um milhão de motoristas de caminhão, o custo do exame é de $360 ou mais, isso vai gera um gasto de quase 400 milhões por parte dos trabalhadores, junte isso com milhares de exames feitos diariamente no ato da contratação e demissão, faturamento desses seis laboratórios vão aumentar em 99.99%, Da pra deduzir claramente que o maior interesse disso e da iniciativa privada onde obterão lucros astronômicos.Provavelmente será como no caso dos extintores, logo a lei e revogada, mas antes disso, alguém ou alguns vão ganhar rios de dinheiro. continuar lendo

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