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18 de Abril de 2024

Empregado se recusa a entregar a CTPS - O que a empresa pode fazer ?

Publicado por Marcos Bertosi
há 9 anos

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.

O art. 29 da CLT dispõe que todo empregado é obrigado a apresentar no ato da admissão, ao seu empregador, a CTPS para que nela seja anotada a data de admissão, o valor e a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho (se houver), podendo, para tanto, ser adotado sistema manual, mecânico ou eletrônico de anotação.

Prazo

O prazo para que o empregador realize estas anotações, contado da entrega da CPTS pelo empregado, é de 48 horas, seja para admissão, anotação de férias, transferências, promoções, demissão ou qualquer outra anotação que se fizer necessária, sob pena de indenizar o empregado em um dia de salário por dia de atraso, consoante o que dispõe o Precedente Normativo 98 do TST, além da multa administrativa que poderá ser aplicada pelo MTE.

Daí a importância em se comprovar, contra-recibo e com assinatura, a data do recebimento da CTPS pelo empregador e a data e horário de entrega da mesma ao empregado, de forma a cumprir o estabelecido pela norma trabalhista eximindo-se de qualquer requerimento futuro por parte do empregado.

Entretanto, a CLT também prevê (art. 2º) que o poder diretivo na relação contratual de prestação de serviços é prerrogativa do empregador, ou seja, se de um lado a legislação lhe atribui os riscos da atividade econômica, por outro lhe concede o poder de dirigir a sua atividade da forma que melhor convier, desde que não pratique atos com o intuito de desvirtuar ou fraudar os direitos previstos pela legislação específica e pela Constituição Federal.

Assim, se um empregado se recusa a entregar a CTPS no ato da admissão para que sejam feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador poderá, de imediato, cancelar sua contratação, atribuindo a outro candidato aprovado nos testes, o direito ao vínculo empregatício.

Este ato praticado pelo empregador está em total consonância ao estabelecido na CLT, pois ao requerer a CTPS para o empregado, está agindo de acordo com a prerrogativa de seu poder diretivo, bem como comprovando que o empregado é quem está violando o estabelecido na CLT, primeiro porque a entrega da CTPS para registro é uma obrigação e não uma faculdade e segundEMPREGADO SE RECUSA A ENTREGAR A CTPS - O QUE A EMPRESA PODE FAZER? O, por descumprir a ordem do empregador.

Isto poderá ocorrer, inclusive, durante a vigência do contrato de trabalho, em que o empregador solicita a CTPS para as devidas atualizações e não é atendido pelo empregado.

Tal atitude pode acarretar advertência verbal ou formal, suspensão em caso de reincidência e até demissão por justa causa, quando se verifica a intenção do empregado em obter vantagem que normalmente não teria se o registro fosse feito no momento devido.

É o caso, por exemplo, do empregado que é selecionado para ser contratado pela empresa no decorrer do recebimento do seguro-desemprego e deixa de entregar a CTPS na data de admissão para que, no momento do saque, não tenha o benefício negado por haver registro de vínculo de emprego na carteira.

Outra situação também se comprova quando o empregado, comunicado da demissão na data limite do vencimento de um contrato de experiência, se nega a entregar a CTPS para ter seu contrato de trabalho prorrogado e assim, obter os benefícios de um desligamento por prazo indeterminado.

Se o empregado foi comunicado do desligamento no prazo do vencimento do contrato (experiência ou determinado) e na mesma data lhe foi solicitado a entrega da carteira profissional, o empregador poderá fazer o desligamento normalmente, pagando seus direitos no prazo estabelecido pela legislação (em dinheiro ou depósito em conta corrente), recolhendo os encargos no prazo devido e aguardar a entrega da CTPS pelo empregado para fins de baixa.

Se decorrido mais alguns dias o empregado não comparecer para dar baixa na carteira profissional, o empregador poderá comunicá-lo (via AR ou telegrama com cópia) que está aguardando para fazer a devida anotação.

Neste caso a empresa não terá nenhuma penalidade, pois seguiu todos os procedimentos estabelecidos pela norma trabalhista, tanto na comunicação do desligamento quanto no pagamento dos direitos decorrentes do vínculo empregatício. Quando o empregado comparecer a empresa fará a anotação normalmente informando a data de saída que consta no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT.

Uma situação específica para que o empregado tenha o direito à admissão na empresa sem a entrega da CTPS é a prevista no § 3º do art. 13 da CLT, o qual estabelece que, nos locais em que não há a emissão da carteira profissional, o empregado poderá trabalhar por até 30 dias sem o devido registro, desde que a empresa conceda ao recém-contratado, tempo necessário para comparecimento ao posto mais próximo para sua emissão.


Fonte: Guiatrabalhista

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2 Comentários

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bem explicado continuar lendo

Bom dia eu sou Robenilton e gostaria de obter uma informação sobre uma carteira de trabalho que já tem um tem um tempinho que eu na dei baixa, como faco pra dar baixa nela continuar lendo